Refis 2009 – MP449 e Lei n. 11.941/2009

O Refis 2009, também conhecido como Refis III e Refis da Crise, foi instituído incialmente pela Media Provisória 449/2008, a qual foi posteriormente convertida em lei e sancionada pelo Presidente da República, culminando na Lei Federal nº 11.941. Este diploma, além de criar o programa de parcelamento, alterou significativamente a legislação tributária e a contabilidade de empresas. Fora essas mudanças, algumas medidas inovadoras foram tomadas, em contraposição ao previamente estabelecido nos programs de parcelamento anteriores (Refis I, PAES, Refis II e PAEX). Regulamentando o parcelamento da Lei 11.941, a Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional baixaram a Portaria Conjunta nº 6, em 22 de julho de 2009.

Conjugando as previsões da Lei nº 11.941 e da Portaria Conjunta nº 6, tem-se que os parcelamentos no âmbito do Refis 2009 poderão aproveitar prejuízos fiscais anteriores  e bases negativas de CSLL e também será permitido ao contribuinte escolher quais débitos passar para o novo Refis e quais deixar intactos, tudo sem necessidade de novas garantias.

Quanto à primeira inovação, será possível que o contribuinte aproveite o prejuízo fiscal para liquidar a multa de mora e os juros incidentes sobre débitos diversos, à razão de 25% para o prejuízo fiscal e 9% para a base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa medida é realmente inovadora, pois concede a compensação de um tributo negativo, isto é, atribui ao prejuízo fiscal e à base de cálculo negativa a característica de uma dívida do Estado perante o contribuinte.

Já a escolha dos débitos a serem migrados é também inovadora pois, ao contrário dos programas de parcelamento anteriores, nos quais o sujeito passivo era obrigado a reconhecer como devidas todas as suas possíveis dívidas e parcelá-las todas, o Refis 2009 permite que o contribuinte escolha manter em discussão um débito com provável chance de êxito e parcelar outro com chances remotas de vitória. E mais: até mesmo de um mesmo processo judicial poderá o pretenso devedor escolher parte para parcelar e manter em discussão a outra. Além disso, quanto às garantias do parcelamento, não se exige nenhuma garantia para novos débitos a serem parcelados, mantendo-se no entanto as garantias oferecidas nos parcelamentos que estejam sendo migrados. Isto é, não se cancelam as garantias anteriormente prestadas, mas as novas são dispensadas.

Por essas duas razões, principalmente, pode-se dizer que o Refis 2009 inova a tradição de programas de parcelamento, trazendo novas possibilidades de atrair o maior número possível de devedores para que quitem seus débitos, em até 180 “suaves” prestações mensais.

About the Author

Renato Xavier da Silveira Rosa

Advogado em São Paulo, mestre e doutorando em Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Tributário, Pós-graduando em direito dos estados unidos (LL.M. in U.S. Law).

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