Novo CPC é alterado antes de entrar em vigor

O ano dos processualistas civis e advogados em geral já se inicia agitado. O Novo Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015; “Novo CPC”), foi publicado no Diário Oficial da União (“D.O.U.”) em 17.03.2015, com data de entrada em vigor marcada para 1 (um) ano após essa data, ou seja, em 17.03.2016. Ocorre que isso ainda nem ocorreu e o Congresso Nacional, com a sanção presidencial, já alterou o texto.

Publicada no D.O.U. de hoje, 05.02.2016, a Lei Federal n.º 13.256, de 04 de fevereiro de 2016 (“L13.256/2016”) altera os seguintes dispositivos do Novo CPC:

  • art. 12;
  • art. 153;
  • art. 521,  inciso III;
  • art. 537, §3º;
  • art. 945 (revogado);
  • art. 966, §§ 5º e 6º;
  • art. 988, incisos III e IV, e §5º, incisos I e II;
  • art. 1.029, §2º (revogado) e §5º, incisos I e III;
  • art. 1.030, integralmente reformulado;
  • art. 1.035, §3º, inciso II (revogado), §7º e §10º (revogado);
  • art. 1.036, §3º;
  • art. 1.037, §§ 2ºe 5º (ambos revogados);
  • art. 1.038, §3º;
  • art. 1.041, §2º;
  • art. 1.042, com nova redação do caput §2º e revogação do §1º e dos incisos do caput; e
  • art. 1.043, caput, incisos II e IV (revogado) e §5º (revogado).

Essa nova lei entra em vigor junto com o Novo CPC, cujo texto, para todos os fins, já inicia com a nova redação.

Uma das mudanças, relevante em matéria recursal, estipula que o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e o Supremo Tribunal Federal (“STF”) restabelece a dupla análise da admissibilidade recursal, como ocorre hoje, nos casos dos recursos especiais e extraordinários, restituindo ao vocabulário jurídico o “recurso de agravo contra despacho denegatório de recurso especial ou extraordinário” (art. 1.042), ou, conforme sugere a nova redação, “agravo contra inadmissão de recurso especial ou extraordinário” (“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial“), exceto quando a negativa estiver fundada em “aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos“.

Além disso, a ordem cronológica de julgamento, a ser observada nos tribunais, passa a ser preferencial (art. 153, modificado: “atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica“), e não mais obrigatória (“deverá obedecer à ordem cronológica“), como constava originalmente.

Ainda, bastante relevante a mudança da sistemática de cumprimento provisório das decisões que fixavam multas por descumprimento de ordens judiciais. Agora, essas multas passam a ser impedidas de cumprimento provisório, antes do trânsito em julgado (definitivo) da sentença favorável à parte.

Pequenas alterações incluem ainda (i) o regime da reclamação (art. 988); (ii) o fundamento para a propositura de ação rescisória, que foi ampliado para decisões que, em regime de recursos repetitivos, deixa de apreciar distinção entre questão decidida e padrão decisório fixado (art. 966, §5º, acrescentado); (iii) pedido de liminar na pendência de recurso especial ou extraordinário (arts. 1.029 e 1.037, modificados); entre outras.

Sem entrar no mérito da necessidade real ou não dessas alterações, todas eram exigidas pelos tribunais superiores, que entendiam ser “inviável” a sistemática aprovada no texto original do Novo CPC.

-R.

About the Author

Renato Xavier da Silveira Rosa

Advogado em São Paulo, mestre e doutorando em Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Tributário, Pós-graduando em direito dos estados unidos (LL.M. in U.S. Law).

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