Aumento no Valor das Multas de Trânsito (Lei n.º 13.281/2016)

O Código de Trânsito Brasileiro (“CTB”) foi alterado pela Lei Federal n.º 13.281, de 4.5.2016, de modo a aumentar o valor das multas por infrações de trânsito, entre outras alterações. As alterações entram em vigor em 1º.11.2016, isto é, após 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da lei, ocorrida em 5.5.2016. As alterações mais sensíveis certamente são os aumentos nos valores das multas por infrações de trânsito.

As alterações vêm aumentar o combate à impunidade, por meio do aumento das penas. É medida de efetividade questionável, especialmente no contexto da chamada “indústria da multa”. Não obstante, os valores base das penalidades de multa não eram reajustados desde a extinção da UFIR, operada pela Medida Provisória n.º 1.973-67, de 26.10.2000, justificando-se essa medida.

Os novos valores base das multas são os seguintes (art. 258/CTB):

Infração leve – de R$ 53,20 para R$ 88,38 (aumento de 66%)
Infração média – de R$ 85,13 para R$ 130,16 (aumento de 52%)
Infração grave – de R$ 127,69 para R$ 195,23 (aumento de 52%)
Infração gravíssima – de R$ 191,54 para R$ 293,47 (aumento de 53%)

Esses valores agora sofrerão atualização monetária por determinação do Contran, respeitada a variação do IPCA/IBGE, o índice oficial do Governo Federal que mede a inflação no país, no exercício fiscal anterior.

Entre as mudanças, algumas infrações sofrerão aumento da penalidade ou do fator multiplicador da multa.

Falar ao celular foi elevado de infração de média para gravíssima (7 pontos).

Os parâmetros máximo e mínimo pela infração prevista no artigo 77-E foram aumentados para “multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.

Quem for flagrado sem a Carteira Nacional de Habilitação (“CNH“), ou com a mesma cassada, suspensa ou irregular, agora está sujeito a infração gravíssima em qualquer caso, e multa triplicada em caso de ausência, suspensão ou cassação da CNH, e duplicada em caso de categoria incorreta (art. 162/CTB).

Estacionar “nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição“, é infração gravíssima, sujeito a multa e a remoção do veículo (art. 181, inciso XX/CTB).

A penalidade de suspensão do direito de dirigir poderá ser imposta (art. 261/CTB) sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, ou por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos, ou nos casos em que a penalidade é específica, de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses.

 

Quem aderir ao sistema eletrônico de notificação das infrações, não apresentar defesa prévia nem recurso, e efetuar o pagamento até o vencimento, terá desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da multa (art. 284, §1º/CTB). Todas as multas estarão sujeitas a juros de mora equivalente à taxa SELIC incidente desde o vencimento, e de 1% relativamente ao mês corrente do pagamento.

Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa é infração gravíssima, com penalidade de multa pelo seu décuplo (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses, mais recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. A multa prevista será aplicada em dobro em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (art. 261/CTB).

Por fim, foi acrescentada uma nova infração de trânsito:

“Art. 253-A. Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (vinte vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa – remoção do veículo.

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.”

  • -DrRR.

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