Por meio da Medida Provisória n.º 713, de 1º de março de 2016 (“MP 713/2016”), o Governo Federal recuou de 25% (vinte e cinco por cento) para 6% (seis por cento) a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte (“IR-Fonte”) sobre as remessas para pagamento de gastos em viagem de residentes no país ao exterior.
Em uma daquelas situações em que o Governo Federal parece se esquecer das suas datas e alterações legislativas tributárias, finalmente houve uma correção (ou distorção?) para um problema que os advogados e instituições financeiras já haviam identificado em 1º de janeiro de 2016, quando encerrou o prazo da isenção total originalmente fixado no artigo 60 da Lei Federal n.º 12.249, de 11 de junho de 2010 (“Lei 12.249/2011”).
A isenção, que vigorou de de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, estabelecia que o imposto sobre a renda retido na fonte, para remessas ao exterior, era isento quando essas remessas se destinassem a arcar com gastos pessoas de residentes no país quando em viagem ao exterior. Era o caso, por exemplo, das remessas para arcar com gastos em cartões de crédito para instituições financeiras no exterior, ou para instituições de ensino ou residência temporária de intercambistas e expatriados.
Agora com o novo texto, essa alíquota passa a ser de 6% (seis por cento), respeitados alguns limites, vistos abaixo.
Compare a redação original do artigo 60 com a nova redação, que entrou em vigor hoje, 2º de março de 2016, com a publicação da MP 713/2016:
Redação original: | Nova redação, dada pela MP 713/2016: | |
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A nova redação vigorará até 31 de dezembro de 2019, com um limite mensal global de R$20.000,00 (vinte mil reais), com nova redação aos §§ 2º, 3º e 4º, mantida a redação do §1º, sem alteração substancial em nenhum desses parágrafos. Veja o texto vigente a partir de hoje:
“§ 1º O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.
§ 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 1996.
§ 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.
§ 4º Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.”
Embora essa redução de 25% para 6% traga alívio para as agências de viagem, operadores de turismo e estudo de brasileiros no exterior e empresas que mantêm empregados no exterior, é sempre bom ressaltar que, à exceção dos últimos 60 (sessenta) dias, trata-se de um aumento da alíquota “zero” para a alíquota de 6%.
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