MP 713/2016: depois de aumentar para 25%, Governo recua para 6% a alíquota do IR-Fonte sobre gastos em viagem ao exterior

Por meio da Medida Provisória n.º 713, de 1º de março de 2016 (“MP 713/2016”), o Governo Federal recuou de 25% (vinte e cinco por cento) para 6% (seis por cento) a alíquota do imposto sobre a renda retido na fonte (“IR-Fonte”) sobre as remessas para pagamento de gastos em viagem de residentes no país ao exterior.

Em uma daquelas situações em que o Governo Federal parece se esquecer das suas datas e alterações legislativas tributárias, finalmente houve uma correção (ou distorção?) para um problema que os advogados e instituições financeiras já haviam identificado em 1º de janeiro de 2016, quando encerrou o prazo da isenção total originalmente fixado no artigo 60 da Lei Federal n.º 12.249, de 11 de junho de 2010 (“Lei 12.249/2011”).

A isenção, que vigorou de de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, estabelecia que o imposto sobre a renda retido na fonte, para remessas ao exterior, era isento quando essas remessas se destinassem a arcar com gastos pessoas de residentes no país quando em viagem ao exterior. Era o caso, por exemplo, das remessas para arcar com gastos em cartões de crédito para instituições financeiras no exterior, ou para instituições de ensino ou residência temporária de intercambistas e expatriados.

Agora com o novo texto, essa alíquota passa a ser de 6% (seis por cento), respeitados alguns limites, vistos abaixo.

Compare a redação original do artigo 60 com a nova redação, que entrou em vigor hoje, 2º de março de 2016, com a publicação da MP 713/2016:

Redação original: Nova redação, dada pela MP 713/2016:

“Art. 60. Ficam isentos do Imposto de Renda na fonte, de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2015, os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, os termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.”

“Art. 60. Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.”

A nova redação vigorará até 31 de dezembro de 2019, com um limite mensal global de R$20.000,00 (vinte mil reais), com nova redação aos §§ 2º, 3º e 4º, mantida a redação do §1º, sem alteração substancial em nenhum desses parágrafos. Veja o texto vigente a partir de hoje:

“§ 1º O limite global previsto no caput não se aplica em relação às operadoras e agências de viagem.

§ 2º Salvo se atendidas as condições previstas no art. 26, a redução da alíquota prevista no caput não se aplica ao caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou de pessoa física ou jurídica submetida a regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei no 9.430, de 1996.

§ 3º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento da ressalva constante do § 2º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por passageiro, obedecida a regulamentação do Poder Executivo quanto a limites, quantidade de passageiros e condições para utilização da redução, conforme o tipo de gasto custeado.

§ 4º Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.”

Embora essa redução de 25% para 6% traga alívio para as agências de viagem, operadores de turismo e estudo de brasileiros no exterior e empresas que mantêm empregados no exterior, é sempre bom ressaltar que, à exceção dos últimos 60 (sessenta) dias, trata-se de um aumento da alíquota “zero” para a alíquota de 6%.

About the Author

Renato Xavier da Silveira Rosa

Advogado em São Paulo, mestre e doutorando em Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Tributário, Pós-graduando em direito dos estados unidos (LL.M. in U.S. Law).

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