Transporte aéreo e acessibilidade

Desde 06 de agosto passado esteve em audiência pública o tema da acessibilidade no transporte aéreo de passageiros. Encerrou-se em 05 de setembro o período no qual a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) esteve aberta a receber contribuições a respeito da proposta de revisão da Resolução n.º 9, de 05 de junho de 2007, que trata sobre Passageiros com Necessidades Especiais. A intenção é melhorar a qualidade do atendimento prestado aos passageiros com tais necessidades, mas o papel da agência reguladora deve ir além da melhoria superficial. É preciso efetivamente dar eficácia às normas constitucionais brasileiras sobre a dignidade humana, ampliando o rol de pessoas favorecidas com a norma (isso é, pessoas que devem ter suas desigualdades reequilibradas pelo Estado).

A Aviação Civil operada no Brasil é ato de concessão ou autorização da União Federal e por isso todas as companhias aéreas devem atender às exigências emitidas pela autoridade competente (o antigo DAC e, desde a Lei n.º 11.182/2005, a ANAC). As normas emitidas pela agência têm força de lei para os transportadores aéreos.

A tal Resolução n.º 9/2007 consubstancia-se em normas operacionais que regulam as situações de pessoas com deficiências (física, auditiva, visual, mental, múltipla ou dependente), com mobilidade reduzida (perda parcial ou total da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora ou percepção), ou que precisem ser acompanhadas de cães-guia ou por aparelhos respiratórios externos. Ocorre que, apesar da imprescindibilidade dessa regulação por parte da ANAC, o ordenamento brasileiro impõe a essa agência uma função muito maior, que vai além da previsão limitada de atendimento prioritário e favores similares.

Nenhuma forma de discriminação é admitida no Brasil, especialmente as que impingem uma vítima a situação vexatória ou humilhante. E assim, deve-se combater qualquer situação, física ou não, que impeça a pessoa de ingressar em uma aeronave comercial de maneira digna. É papel da ANAC dar vazão ao implemento dessa garantia constitucional e admitir assim, que pessoas com extremas limitações tenham preços favorecidos, ou que cadeirantes ingressem por último e saiam primeiro, ou mesmo que pessoas cuja altura não lhes permita caber no assento nem mesmo com as pernas flexionadas sejam ou alocadas em assentos que lhes acomode ou que não tenham de pagar os preços cheios. Ainda, pessoas que necessitam de acompanhantes não devem comprar duas passagens quando a dupla é o mínimo necessário para aquele passageiro ser transportado. Obesos não devem pagar por mais de um assento, já que o serviço é de transporte de passageiros, e não locação de assentos, e assim por diante.

Conclui-se de tal maneira que a necessária revisão das normas sobre acessibilidade da aviação civil deve passar por uma completa reformulação, melhorando o tratamento às pessoas com as necessidades especiais já previstas na norma, e ampliando o seu rol para pessoas com outras características que hoje as impede de minimamente ingressar na aeronave com dignidade, quanto menos viajar de maneira confortável e humana.

Artigo publicado originalmente no Jornal Brasil Econômico, edição de 24 de outubro de 2012. Veja na íntegra: ROSA, Renato Xavier da Silveira Rosa. “Transporte aéreo e acessibilidade”. Jornal Brasil Econômico, 24 out. 2012.

About the Author

Renato Xavier da Silveira Rosa

Advogado em São Paulo, mestre e doutorando em Direito Processual Civil, Pós-graduado em Direito Tributário, Pós-graduando em direito dos estados unidos (LL.M. in U.S. Law).

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